C
Cronograma
- Publicação
do edital para eleição dos Conselheiros Tutelares: 29/03/2019 (180 dias antes da votação)
- Período
para a inscrição dos candidatos: 08/04/2019 a 10/05/2019 (aprox. 30 dias)
- Publicação da nominata dos candidatos
inscritos: 15/05/2019
- Prazo de 3 (três) dias para apresentação
de pedido de impugnação às candidaturas: de 21/05/2016 à 24/05/2019
- O CMDCA deverá notificar o candidato impugnado
até o dia 28/05/2019,
para apresentar defesa no prazo de até 3 (três) dias, que
se encerrará em 31/05/2019.
- Publicação do resultado do Julgamento pelo
CMDCA: 15/06/2019.
- Remessa dos procedimentos ao Ministério
Público: 20/06/2019.
- No caso de impugnação pelo Ministério
Público o CMDCA notificará o candidato até o dia 25/06/2019 para apresentar defesa no
prazo de 03 (três) dias que se encerrará em 28/06/2019
- Julgamento do CMDCA e publicação da
relação dos candidatos com inscrições definitivas deferidas: 30/06/2019.
- Prova de
Aferição de Conhecimento: 07/07/2019.
- Divulgação do Resultado da Prova de
Aferição: 17/07/2019.
- Prazo para CMDCA encaminhar relação
nominal dos Servidores que atuarão nos postos de votação e na apuração: 02/09/2019.
- Prazo para os candidatos credenciarem
fiscais: 02/09/2019
a 06/09/2019.
- Retirada das credencias: dia 30/09/2019.
- Realização da campanha eleitoral: de 25/08/2019 até 04/10/2019 (40 dias)
- Votação: 06/10/2019 –
entre 9:00 e 17:00 horas.
- Apuração de votos imediatamente após o
término das eleições, na Central de Apuração.
- Proclamação
do resultado (publicar o nome dos candidatos e o número de votos recebidos)
Edital
DELIBERAÇÃO
Nº 001/2019 – CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
REGULAMENTA O PROCESSO DE
ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE TANGUÁ PARA O MANDATO 2020/2023
O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), no uso de
suas atribuições e considerando:
O
disposto no artigo 139 da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do
Adolescente;
O
disposto na Lei Municipal nº 421/03, que dispõe sobre a política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
DELIBERA:
Art. 1º – A presente Deliberação regulamenta o
processo de inscrição, a prova de aferição de conhecimentos específicos sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente, a eleição, a capacitação (eliminatória) e
a propaganda eleitoral de candidatos que participarão do processo de escolha
dos Conselheiros Tutelares do Município de Tanguá e seus respectivos suplentes,
eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos, período de 2020 à 2023, permitida uma
recondução por igual período.
I –
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 2º O processo de escolha será composto das
seguintes etapas:
- Inscrição dos candidatos;
- Análise da documentação de
inscrição apresentada pelos candidatos, de caráter eliminatório;
- Prova de aferição de
conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA,
de caráter eliminatório;
- Eleição dos candidatos,
através de voto direto, secreto, facultativo e permitido somente a um
candidato;
- Curso de formação acerca das
normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e dos aspectos práticos do exercício
da função do conselheiro tutelar, de caráter eliminatório, exigindo-se
frequência integral; Conforme Art. 47 e 48.
- Posse dos conselheiros
tutelares eleitos.
Art. 3º – O conselheiro tutelar que tiver
exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não
poderá ser candidato neste processo de escolha.
Art. 4º – Serão preenchidos os cargos de Conselheiros do
Conselho Tutelar do Município de Tanguá, aqueles obtiverem maior quantidade de
votos do 1º ao 10º.
Art. 5º – O Conselho Tutelar é composto por 5 (cinco)
Conselheiros titulares e 5 (cinco) Conselheiros suplentes, escolhidos de acordo
com as disposições previstas na presente Deliberação.
Art. 6º A função de membro do conselho tutelar exige
dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra
atividade pública ou privada.
II – DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO
Art. 7º – O período para a inscrição de candidatos ao cargo de
Conselheiro Tutelar será de 08/04/2019 até 10/05/2019, no horário das 10:00 às
16:00 horas, na Sede da SEMASTH.
Parágrafo Primeiro. A inscrição será gratuita e
implica a aceitação do candidato às normas contidas neste edital.
Parágrafo Segundo. Por inscrição entende-se a entrega
dos documentos previstos no Presente Edital em envelope lacrado.
Art. 8º – Para inscrever-se no processo de seleção o
candidato deve atender aos requisitos seguintes:
- ter reconhecida idoneidade moral;
- possuir idade superior a 21 (vinte e um) anos;
- certidão de quitação Eleitoral
- estar no gozo dos direitos políticos;
- residir no município do Tanguá;
- ter ensino médio completo;
- ter reconhecido trabalho, de
no mínimo dois anos, com crianças e/ou adolescentes
em uma das seguintes áreas:
- estudos e pesquisas;
- atendimento direto;
- defesa e garantia de direitos; e
- não integrar corpo diretivo ou fiscal de qualquer
organização governamental ou não governamental, quer seja
no âmbito municipal, estadual ou federal.
Art. 9º – Para efetuar a inscrição o candidato deverá
preencher requerimento próprio, conforme modelo do Anexo I, e entregar na sede do
CMDCA, Rua Vereador Manoel Macedo, 680, Centro, Tanguá – RJ (Sede da
Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação do Município
de Tanguá – SEMASTH), acompanhado dos documentos
relacionados nos parágrafos seguintes, no período e no horário indicado no art.
7º, para a formação do competente processo administrativo.
§1º – Devem ser anexados ao requerimento os documentos
seguintes, comprobatórios dos requisitos elencados no artigo anterior:
- cédula de identidade;
- título de eleitor;
- comprovante de residência no município de Tanguá;
- comprovação de atuação profissional ou voluntária,
referidas no art. 20, inciso V, da Lei Municipal nº 421/03, com firma
reconhecida do declarante;
- certificado de conclusão de ensino médio ou curso
técnico equivalente, em documento autenticado pelo MEC e Secretaria Escolar.
- folha de antecedentes criminais e certidão negativa de
distribuição de feitos criminais expedida pela Comarca de Itaboraí, com validade
à época da inscrição.
§2º – Será aceito como comprovante de residência cópia
de guia de cobrança de impostos ou taxas, ou contas de prestadoras de serviço
público (água, luz, telefone) emitidas em nome do candidato. No caso do
candidato residir em imóvel de terceiro, deverá apresentar um dos comprovantes
relacionados acompanhado de declaração do titular de que reside no local, com
firma reconhecida do declarante.
§3º – A comprovação, correspondente à atuação do
candidato que trata o inciso IV, deverá ser apresentada através de carteira de
trabalho, contrato de prestação de serviço ou contrato de voluntariado
(conforme a Lei Federal nº 9.608/98), acrescida de relatório de atividades,
comprovando o trabalho efetivo, mencionando as atividades desenvolvidas com o
público alvo (crianças e/ou adolescentes) indicadas no art. 8,
inciso VII
(Anexo II).
§4º – A Instituição ou Órgão emitente do relatório
indicado no parágrafo anterior deverá estar registrada no CMDCA até a data da
publicação deste Edital, ou em órgão competente, conforme o segmento de
atuação. O Relatório citado deverá ser apresentado no original, em papel
timbrado oficial da Instituição, e assinado por 3 (três) membros da Diretoria
da Instituição não governamental. No caso de órgãos públicos, pela chefia
imediata ou substituto legal.
§5º – O Certificado previsto no inciso V, deverá ser
apresentado no original. A certidão solicitada no inciso VI, é aquela expedida
pelo Cartório do Distribuidor da Comarca de Itaboraí, que deve ser apresentada
no original.
§6º – Os candidatos à recondução ao cargo de
Conselheiro Tutelar deverão apresentar um relatório conclusivo das ações
desenvolvidas no período de seu mandato, com a assinatura de dois Conselheiros
do Conselho Tutelar, devendo constar o período de seu exercício, conforme
modelo Anexo III. O Relatório deverá ser apresentado no original.
§7º – Visando assegurar a continuidade dos trabalhos
sem prejuízo à população, nos casos de recondução à função de Conselheiro
Tutelar é desnecessário o desligamento do Conselheiro Tutelar das suas funções.
§8º – Os documentos, quando não prevista a
apresentação no original, poderão ser apresentados em cópia autenticada em
Cartório, podendo, no entanto, ser solicitado a qualquer tempo, a exibição do
original dos documentos apresentados.
§9º – Se os documentos apresentados não tiverem prazo
de validade declarado no próprio documento, da mesma forma que não conste
previsão em legislação específica, sua emissão deverá ter ocorrido há, no
máximo, 90 (noventa) dias, contados da data da apresentação do requerimento de
inscrição de que trata o presente artigo.
§10º – Não será permitida a inclusão de documentação
após a abertura de processo administrativo.
§11º – Serão automaticamente indeferidos, pelo CMDCA,
os processos administrativos que, porventura, sejam indevidamente abertos, com
documentação incompleta ou inadequada.
Art. 10 – Para efeitos do que determina o presente
Edital, nos seus artigos 8º e 9º, bem como no art. 20, inciso V, da Lei
Municipal nº 421/03, serão reconhecidas como comprovação de atuação
profissional de no mínimo dois anos com crianças e /ou adolescentes as
atividades seguintes:
- na área de estudos e pesquisa
- atividade de pesquisa, com produção de relatório
institucional, vinculada a órgão acadêmico de faculdade ou universidade pública
ou privada;
- atividade de pesquisa, com produção de relatório
institucional, vinculada a instituição não governamental (ONG) que tenha a
pesquisa ou a produção de material de formação entre as suas finalidades
institucionais;
- atividade de pesquisa, com produção de relatórios
institucionais, vinculada a órgão governamental que tenha a pesquisa ou a
produção de material entre as suas finalidades;
- na área do atendimento direto, atuação profissional
como educador, técnico de nível superior ou dirigente em órgão governamental ou
não governamental que desenvolve programa em regime de:
- orientação e apoio
sócio-familiar:
- apoio sócio-educativo em
meio aberto;
- colocação familiar;
- acolhimento institucional e familiar;
- liberdade assistida;
- semi liberdade;
- internação.
- na área de defesa e garantia de direitos:
- atuação como Conselheiro Titular em Conselho Tutelar;
- atuação como técnico de nível superior em equipe
interdisciplinar de apoio ao Conselho Tutelar;
- atuação como profissional em equipe interdisciplinar
ou Conselheiro de Direitos de Conselho de Defesa de Direitos da Criança e do
Adolescente ou Centros de Defesa de Direitos Humanos, com projetos específicos
voltados para os direitos infanto-juvenis;
- atuação como equipe técnica de apoio à Defensoria
Pública, lotado para intervenção na Justiça da Infância e Juventude ou em
núcleo Especializado de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
- atuação como equipe técnica de apoio do Ministério
Público, lotado para intervenção na Justiça da Infância e da Juventude ou
Curadoria Especial da Criança e do Adolescente;
- atuação como equipe técnica interprofissional de
assessoria à Justiça da Infância e Juventude.
§1º – Não serão reconhecidos trabalhos monográficos
desenvolvidos como requisitos para obtenção de titulação acadêmica, tais como
monografia de fim de curso superior (trabalho de conclusão de curso),
dissertação de mestrado e tese de doutorado.
§2º – Não será reconhecido o trabalho de Conselheiros
Tutelares ou de Direitos que tenham sido penalizados, administrativa ou
judicialmente, com perda de mandato.
§3º – O postulante à candidatura ao Conselho Tutelar
deverá comprovar a experiência de, no mínimo, dois anos em uma das áreas
indicadas.
Art. 11 – Encerrado o prazo para inscrição, o CMDCA
avaliará os requerimentos e documentação apresentados pelos candidatos e fará,
no dia 15/05/2019, a publicação de nominata
dos candidatos que preencheram os requisitos deste edital.
Art. 12 – Qualquer legitimo interessado poderá
formular pedido de impugnação, que deverá ser apresentado ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), até o dia 24/05/2019 (3 dias úteis após a publicação), no horário compreendido
entre 9:00 e 17:00 horas, conforme o estabelecido no artigo 24, 1º da Lei
Municipal n° 421/03.
Parágrafo Único: Caso haja pedido de impugnações, o
CMDCA notificará o Candido que deverá apresentar defesa até o dia 31/05/2019 (3 dias para apresentar defesa), conforme estabelecido no
artigo 24, §1º da Lei Municipal nº 1.903/04.
Art. 13 – O CMDCA julgará todos os pedidos de
candidatura devendo publicar o resultado no dia 15/06/2019.
Art. 14 – Os processos de registro de candidatura serão
remetidos ao Ministério Público até o dia 20/06/2019.
Parágrafo Único: Havendo impugnação, por parte do
Ministério Público, o candidato deverá
ser intimado, pelo CMDCA, para apresentar defesa até o dia 28/06/2019 (3 dias para apresentar defesa).
Art. 15 – Não havendo impugnações, ou após a solução
destas, o CMDCA julgará todos os pedidos de registro de candidatura,
cientificando o Ministério Público da decisão, com remessa dos respectivos
processos.
Parágrafo Único: O CMDCA publicará a relação, em 30/06/2019, dos candidatos que
obtiveram o deferimento de suas inscrições definitivas, estando, portanto,
aptos a participar da prova de aferição.
Art. 16 – Os casos omissos serão resolvidos pela
Comissão Eleitoral.
III – DA PROVA DE AFERIÇÃO
Art. 17 – A Prova de Aferição de Conhecimentos
Específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, que integra o
processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, conforme previsão do art. 20,
inciso VIII da Lei Municipal nº 1.903/04, será realizada pela Ordem dos
Advogados do Brasil – 25ª Subseção de Itaboraí.
§1º – A Prova de Aferição de Conhecimento será
aplicada às 9:00 horas do dia 07 julho de 2019, na Escola Municipal Iasmin
Gonzaga Arantes, localizada na Rua Vereador Manoel Macedo – Centro,
Tanguá.
§2º – O resultado será publicado no dia 17/07/2019.
Art. 18 – A Prova de Aferição consistirá de prova
objetiva composta de 20 (vinte) questões, com 5 (cinco) alternativas de
respostas cada, sendo somente uma a correta, valendo 5 (cinco) pontos cada
questão, perfazendo o total de 100 (cem) pontos.
§1º – Serão considerados aprovados os candidatos que
obtiverem cinquenta por cento dos pontos previstos para a prova objetiva.
§2º – Os candidatos aprovados na prova de aferição, e
não impugnados pelo CMDCA, estarão aptos a participar do curso de capacitação,
previsto no Art. 2º do inciso V.
IV – DA PROPAGANDA
Art. 19- Após a publicação do resultado da prova de
aferição, o candidato terá o período de 25/08/2019 a 04/10/2019 (40 dias) para realização de campanha
eleitoral.
§1º – A propaganda em vias e logradouros públicos
obedecerá aos limites impostos pela legislação municipal de posturas em vigor e
garantirá a utilização de todos os candidatos em igualdade de condições, sendo
vedada a afixação de faixas, galhardetes ou qualquer outro tipo de propaganda
nas vias públicas, viadutos, postes de iluminação pública e telefônica, pontes,
prédios públicos, áreas tombadas pelo patrimônio histórico e fachadas de
prédios comerciais.
§2º
– É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
V – DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 20 – A realização do Processo de Votação para a
Escolha dos Conselheiros Tutelares do Município de Itaboraí acontecerá no dia 06/10/2019, pelo sufrágio universal e
voto direto, facultativo, secreto e uninominal, no horário de 9:00 às 17:00 horas.
Parágrafo único – A votação para o Conselho Tutelar
ocorrerá nas Escolas Municipais Iasmim Gonzaga Arantes, Professora Paulina
Porto e Vereador Manoel Novis da Silva.
Art. 21 – Nos locais de votação deverão estar
presentes o Coordenador do Posto de Votação, assim como os integrantes das mesas
receptoras de votos.
§1º – A Secretaria Municipal Assistência Social,
Trabalho e Habitação encaminhará à Promotoria de Justiça da Infância e da
Juventude, até o dia 02/09/2019, a relação nominal dos
Servidores Públicos que atuarão nos Postos de Votação e na Apuração.
§2º – Não comparecendo alguns dos integrantes das
mesas receptoras de votos, o Coordenador do Posto de Votação designará, para as
mesmas, cidadãos de ilibada conduta que aceitem o encargo.
§3º – O presidente da mesa receptora de votos iniciará
o processo de votação às 9:00 horas, com a abertura da Ata Circunstanciada.
Art. 22 – O CMDCA providenciará junto ao
Tribunal Regional Eleitoral a cessão de urnas para votação, as quais ficarão
sob a responsabilidade do Coordenador de Posto de Votação.
§1º – Será realizada votação manual com
utilização de urnas de lona.
§2º – Será afixado, em cada um dos Postos de Votação, duas
listas dos candidatos da área de abrangência do Posto, uma em ordem alfabética
e outra em ordem numérica.
Art. 23- A votação dar-se-á por sufrágio universal,
sendo o voto direto, facultativo, secreto e uninominal, com valor igual para
todos, pelos eleitores com domicílio eleitoral na área de abrangência do
Conselho Tutelar.
§1º – Para efeitos de domicílio Eleitoral será considerado
o local da seção de votação do eleitor.
Art. 24 – Somente estarão aptos a votar os
eleitores cadastrados até o dia 31 de julho de 2019 na respectiva seção
eleitoral.
Art. 25 – O Eleitor deverá apresentar-se à mesa
receptora de votos munido do documento de identificação oficial com foto e do
Titulo de Eleitor.
Art. 26 – Após identificado pela mesa
receptora de votos, o eleitor dirigir-se-á à cabine de votação, sendo permitida
a votação em apenas um candidato.
Art. 27 – Os Candidatos poderão credenciar, por posto
de votação, da área em que se habilitou, um fiscal de votação e um suplente,
para atuarem junto às mesas de recepção de votos. Para tal devem apresentar, ao
CMDCA, solicitação de credenciamento (Formulário fornecido pelo CMDCA) e cópia
do Documento de Identidade e do Título de Eleitor dos Fiscais a serem
credenciados, no período de 02/09/2019
a 06/09/2019.
§1º – Só poderão atuar como fiscais pessoas idôneas e
maiores de 18 anos de idade, que deverão retirar até o dia 30/09/2019, junto ao CMDCA, sua
credencial.
§2º – Os fiscais terão atuação exclusiva junto às
mesas de recepção de votos do posto ao qual estarão credenciados. Não será
permitida a atuação em outro posto de votação. O Suplente só terá atuação junto
ao posto de votação na impossibilidade do Titular.
Art. 28 – Todos os candidatos são fiscais natos,
podendo atuar junto às mesas receptoras de votos da área a qual se habilitou
como candidato. Para tal deverá retirar sua credencial, junto ao CMDCA, até o
dia 30/09/2019.
Parágrafo único – Os Fiscais e Candidatos, ao atuarem
junto às mesas receptoras de votos, deverão manter à vista sua credencial e não
poderão portar nenhum objeto de propaganda eleitoral. Sempre que solicitados
deverão apresentar ao Presidente da Mesa, ao Coordenador do Posto de votação ou
a qualquer outra Autoridade Pública documento de identificação, juntamente com
a credencial.
Art. 29 – Os atuais Conselheiros Tutelares que não
estiverem se candidatando à recondução, são fiscais natos. Para tal deverão
retirar sua credencial no CMDCA até o dia 30/09/2019, devendo requerer sua
credencial no prazo estipulado no artigo 27.
Art. 30 – Será retirado do local de votação qualquer
indivíduo, inclusive candidato e/ou fiscal, que mantiver conduta incompatível
com os trabalhos de votação ou agir com descortesia com quaisquer dos
integrantes dos postos de votação.
Art. 31 – Encerrada a coleta de votos o presidente da
mesa receptora de votos deverá lacrar a urna.
Art. 32 – A Ata Circunstanciada deverá ser assinada
por todos os integrantes da mesa receptora de votos e ser devidamente
acondicionada em envelope lacrado.
Art. 33 – Todo o material deverá ser entregue ao
Coordenador do Posto de Votação, que repassará ao Conselheiro Municipal de
Direitos, responsável pela Supervisão da votação da área de abrangência do
Posto de Votação.
§1º – O Coordenador do posto de votação deverá
esperar, juntamente com os presidentes de mesa, a presença do Conselheiro de
Direitos que irá conduzir os envelopes, com a ata circunscrita e a urna
lacrada, até o local onde será instalada a Central de Apuração, cujo endereço
será designado pelo CMDCA, até 72 horas antes do início do processo de recepção
de votos.
§2º – Todo o material da votação será conduzido em
carros fornecidos pela Prefeitura, devidamente identificados. Nos veículos,
além do motorista, deverá estar presente, no mínimo, um Conselheiro Municipal
de Direitos, um Servidor Público e um Guarda Municipal. Não será permitida a
locomoção, junto com o material de votação, de candidatos ou fiscais.
Art. 34 – Os casos omissos surgidos durante o processo
de recepção de votos serão resolvidos, regionalmente, pelo Representante do
CMDCA, após consulta a um integrante da Comissão Eleitoral.
VI – DA APURAÇÃO
Art. 35 – A apuração de votos terá início imediatamente
após o término da votação, na Central de Apuração que será sediada na Escola Municipal Iasmim Gonzaga Arantes.
Art. 36 – As mesas de apuração deverão ter a presença
de uma pessoa indicada pelo Ministério Público com atuação na área da infância
e da juventude do município.
Art. 37 – Caberá ao Presidente do CMDCA, ou pessoa por
ele indicada, a coordenação da Mesa de Trabalho.
Art. 38 – As solicitações de impugnações e/ou as
reclamações serão decididas no curso da totalização, administrativamente, pela
Comissão Eleitoral, por maioria dos votos, cientes os interessados presentes.
Art. 39 – O trabalho de totalização de votos poderá
ser acompanhado pelos Conselheiros Municipais de Direitos, por representantes
do Ministério Público, pelos Conselheiros Tutelares, por candidatos, por
autoridades públicas ou outras pessoas devidamente credenciadas pelo CMDCA.
§1º – Serão utilizadas para acesso à Central de
Apuração as mesmas credenciais utilizadas no processo de recepção de votos.
Para o acesso à Central de Apuração, todas as pessoas deverão apresentar,
juntamente com a credencial, um documento de identificação.
§2º – Será retirado do local de apuração qualquer
indivíduo, inclusive candidato e/ou fiscal, que mantiver conduta incompatível
com os trabalhos de apuração ou agir com descortesia com quaisquer dos
integrantes das mesas apuradoras.
Art. 40 – Caso necessário votação manual, após fazer a
declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será posto
na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, a expressão “em
branco”, além da rubrica do Presidente da mesa apuradora.
§1º – O mesmo processo será adaptado para o voto nulo.
§2º As cédulas oficiais, à medida que forem abertas,
serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da mesa apuradora.
§3º – As questões relativas às cédulas somente poderão
ser suscitadas nessa oportunidade.
§4º – Os escrutinadores
deverão, obrigatoriamente, usar caneta vermelha.
Art. 41 – Após a totalização dos votos serão novamente
colocados em envelopes e lacrados os votos e os mapas de totalização de cada
urna eleitoral.
Art. 42 – Serão considerados Conselheiros Tutelares
titulares os 05 (cinco) candidatos que obtiverem a maioria do número de votos
por área de abrangência do Conselho Tutelar e considerados suplentes os 05
(cinco) imediatamente posteriores.
Art. 43 – Em caso de empate, terá precedência o
candidato mais idoso.
Art. 44 – Concluída a totalização dos votos, o CMDCA
proclamará o Resultado do Processo de Escolha, mandando publicar o nome dos
candidatos e o número de votos recebidos.
Art. 45 – Os recursos eventualmente interpostos
deverão ser decididos, pelo CMDCA, na forma de seu Regimento Interno.
Art. 46 – Os casos omissos serão decididos pelo CMDCA.
VII – DO CURSO DE CAPACITAÇÃO OBRIGATÓRIA
Art. 47 – Os candidatos eleitos serão convocados para
um curso de capacitação acerca das normas do Estatuto da Criança e do
Adolescente, bem como sobre as peculiaridades e aspectos práticos do exercício
da função de Conselheiro Tutelar. O conteúdo, a carga horária e a metodologia
serão divulgados em edital próprio a ser deliberado e publicado pelo CMDCA.
Parágrafo Único – Nos casos de Conselheiros Tutelares
titulares, a capacitação incluirá estágio não remunerado de uma semana, in loco, no Conselho Tutelar para
qual foi eleito.
Ari. 48 – O candidato só poderá tomar posse mediante
frequência integral na capacitação referida no artigo 47 do presente edital,
salvo faltas justificadas, sob pena de eliminação automática do processo de
escolha do Conselho Tutelar.
Art. 49 – A posse dos Conselheiros Tutelares
ocorrerá no dia 10 de janeiro de 2020.
VII – DA COMISSÃO ELEITORAL DO CMDCA
Art. 50 – A comissão
eleitoral formada para o Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares de
Itaboraí, para mandato de 2020/2023 se dissolverá em 30 dias após o término do
processo eleitoral.
Art. 51 – Esta Deliberação entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 52 – O Presente Edital, após a sua Publicação em
Diário Oficial estará disponível no site da Prefeitura.
WWW.tangua.rj.gov.br
ANEXO I – REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO
Ilmo. Sr. Presidente do CMDCA de Tanguá,
Eu, ________________________________________________________,
conhecido(a) como ____________________________________ portador (a) da
identidade n° ___________________, expedida pelo____________, em _______/_______/_______,
brasileiro(a), estado civil ___________________, profissão
__________________________, residente e domiciliado na rua
_________________________________________________________________ nº ________, complemento
________________, bairro ___________________, na cidade de Itaboraí, telefone
____________________ e-mail ___________________________, venho requerer a minha
inscrição como candidato a Conselheiro Tutelar de Tanguá, na forma do artigo
133, da Lei Federal nº 8.069/90, combinado com o artigo 20, da Lei Municipal 421/03,
e anexo a documentação necessária (abaixo relacionada), declarando satisfazer
as condições estipuladas na legislação vigente.
Documentos Comprobatórios:
- cédula de identidade;
- título de eleitor e certidão
de quitação eleitoral;
- comprovante de residência;
- comprovação de atuação
profissional ou voluntária, referidas no art. 20, inciso V da Lei Municipal nº 421/03,
com firma reconhecida do declarante, estando a instituição registrada no CMDCA
ou órgão competente conforme o caso;
- certificado de conclusão de
ensino médio ou curso técnico equivalente, com firma reconhecida do declarante;
- folha de antecedentes
criminais;
- certidão negativa de
distribuição de feitos criminais expedida pela Comarca de Itaboraí;
- publicação do ato de
desligamento do Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
para comprovação do disposto art. 21 da Lei Municipal nº 421/03, se for o caso.
Tanguá, _____ de
____________ de 2019.
Assinatura do Requerente
ANEXO II – COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL OU
VOLUNTÁRIA
(EM PAPEL TIMBRADO DA
INSTITUIÇÃO)
- Nome da Instituição
- Número do Registro no CMDCA e/ou Órgão competente
- Nome completo do profissional ou voluntário
- Período do exercício
- Nome do Projeto
- Objetivo do Projeto (máximo de 5 linhas)
- Área de Atuação:
- Estudos e Pesquisas
- Atendimento Direto
- Defesa e Garantia de Direitos
- Público Alvo
- Resumo das Atividades Desenvolvidas (máximo de 5
linhas)
- Local e data:
Obs.: O presente documento deve ser assinado por três
(03) membros da Diretoria da instituição, ou pela chefia imediata ou substituto
legal, no caso de órgão público, devendo ter firma reconhecida de pelo menos um
signatário.
ANEXO III – RELATÓRIO DE ATIVIDADES
(EM PAPEL TIMBRADO DO
CONSELHO TUTELAR)
- Nome Completo:
- Período do Exercício:
- Resumo das Atividades
Desenvolvidas (mínimo de 10 e máximo de 20 linhas)
- Local e data :
- Assinatura de dois Conselheiros
Tutelares